10/09/2014
Além do seguro-desemprego oferecido aos trabalhadores formais, o MTE também tem outras quatro modalidades do benefício: Seguro-desemprego pescador artesanal; Bolsa qualificação; Seguro-desemprego empregado doméstico; e Seguro-desemprego trabalhador resgatado.
Pescadores profissionais que exercem a atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, e que paralisam o trabalho durante o período de defeso, têm direito ao seguro-desemprego pescador artesanal. As parcelas da assistência financeira temporária correspondem a um salário mínimo e são pagas pelo período de duração do defeso.
A Bolsa qualificação profissional é oferecida aos trabalhadores com contrato de trabalho suspenso e surge como alternativa à demissão. O benefício é concedido aos trabalhadores que foram afastados do trabalho para participar de curso ou programa de qualificação profissional por período de dois a cinco meses.
A bolsa é concedida para que os trabalhadores afastados para que participem de curso ou programa de qualificação profissional. O benefício está associado à participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Para que seja concedido, é necessário que o empregador entre em contato, previamente, com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, pois as exigências legais são diferenciadas. A suspensão do contrato, quando atrelada à bolsa, pode ser de dois a cinco meses.
Os empregados domésticos inscritos no FGTS que forem dispensados sem justa causa têm direito ao salário-desemprego empregado doméstico. O benefício oferece um salário mínimo para os trabalhadores que comprovarem que atuaram como empregados domésticos em pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; que estejam inscritos como contribuinte individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições; ter recolhido ao menos 15 contribuições ao FGTS; não estar recebendo outros auxílios da Previdência, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não ter renda própria para se sustentar.
Os trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou de condições análogas à escravidão têm direito ao seguro-desemprego empregado resgatado. O segurado resgatado receberá um salário mínimo por até três parcelas. O período de carência para ter direito ao benefício novamente é de 12 meses, contando a partir da última parcela recebida. O requerimento do seguro pode ser feito até o nonagésimo dia subsequente ao resgate.
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