Anotação desabonadora na Carteira Profissional pode gerar multa ao empregador

www.meusalario.org.br /Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um bem do trabalhador e está protegida por lei. Ao realizar anotações na CTPS de um empregado, o empregador deve se ater ao estritamente necessário, evitando anotações que possam prejudicar o empregado numa futura recolocação profissional / anotação desabonadora

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um bem do trabalhador e está protegida por lei. Desta forma, ao realizar anotações na CTPS de um empregado, o empregador deve se ater ao estritamente necessário, evitando anotações que possam prejudicar o empregado numa futura recolocação profissional.

 

Se o empregador fizer alguma anotação desabonadora (depreciadora, de caráter negativo) na CTPS de um empregado, ele estará cometendo um ato ilegal, ficando sujeito a multa pela Justiça do Trabalho.

 

Quem diz isso é o Artigo 29º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu parágrafo 4º: "É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social".

 

São consideradas anotações desabonadoras na CTPS os registros de faltas (sejam elas quantas forem), eventuais processos na Justiça do Trabalho (a menos que a anotação seja feita por uma determinação judicial), referências a atestados médicos ou condições de saúde do trabalhador, advertências, suspensões, dispensa por justa causa ou qualquer outro registro que possa prejudicar direta ou indiretamente o empregado.

 

Caso o empregador descumpra este artigo, ele será submetido ao pagamento de uma multa, conforme o Artigo 52° da CLT. Ainda, dependendo da gravidade da anotação realizada pelo empregador, como por exemplo no caso de o registro causar dano ou constrangimento ao empregado, este poderá entrar com um processo na Justiça contra o empregador por danos morais.

 

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