Ação trabalhista tem prazo para entrada na Justiça. Fique atento

www.meusalario.org.br / O trabalhador que pretende entrar com ação na Justiça do Trabalho para reclamar direitos do trabalho desrespeitados pelo empregador deve estar atento aos prazos que a legislação determina para este tipo de demanda. Segundo as leis brasileiras, o trabalhador tem até dois anos a contar do término do contrato de trabalho, incluindo o período de aviso prévio, para requerer os seus direitos na Justiça por meio de ação trabalhista.

O trabalhador que pretende entrar com ação na Justiça do Trabalho para reclamar direitos desrespeitados pelo empregador deve estar atento aos prazos que a legislação determina para este tipo de demanda.

Segundo as leis brasileiras, o trabalhador tem até dois anos, contados a partir do término do contrato de trabalho, incluindo o período de aviso prévio, para requerer os direitos na Justiça.

Isso quer dizer, por exemplo, que um trabalhador que deixou o emprego em junho de 2008 (independentemente de ter pedido demissão ou ter sido demitido) tem até junho de 2010 para entrar com a ação. Após este período, a reclamação é considerada prescrita e, mesmo que o trabalhador faça jus ao direito reclamado, este direito não lhe será concedido pela Justiça.

A legislação determina também que o trabalhador pode reclamar seus direitos apenas referentes aos últimos cinco anos retroativos à entrada da ação na Justiça.

Desta forma, o mesmo trabalhador que deixou o emprego em junho de 2008, caso entre com uma ação na Justiça em junho de 2010, ou seja, no prazo máximo permitido, poderá pleitear apenas os direitos referentes ao período entre junho de 2005 e junho de 2008, mesmo que tenha trabalhado por 20 anos na referida empresa.

Neste caso, em relação aos outros 17 anos trabalhados (período de 1988 a junho de 2005), considera-se que o direito está prescrito e não pode mais ser pleiteado.

Por isso, o trabalhador que se sentir prejudicado pelo empregador em relação a seus direitos deve procurar o mais rápido possível o Sindicato que representa a sua categoria profissional ou um advogado trabalhista, os quais poderão orientá-lo sobre a melhor forma de agir.

 


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